Art. 10. A Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, a Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo e a SUFRAMA do Ministério do Planejamento e Orçamento poderão expedir instruções, em suas respectivas áreas de competência, visando o fiel cumprimento dos critérios estabelecidos neste Decreto, bem como sua operacionalização.