Art. 4º. A SUFRAMA poderá conceder às empresas comerciais localizadas na ZFM e nas ALC, em datas previamente estabelecidas, limites adicionais de importação.
§ 1º - O somatório dos valores adicionais concedidos ao conjunto das empresas comerciais da ZFM e das ALC não poderá representar mais do que vinte por cento dos limites globais fixados no artigo 1º, acrescidos dos valores derivados da aplicação do disposto no artigo anterior.
§ 2º - Somente poderão se habilitar à obtenção de limites adicionais de importação as empresas que do total da quota inicial atribuída, acrescida dos adicionais eventualmente concedidos, tenham efetivado importações equivalentes a, no mínimo 1/12 cumulativos, referentes aos meses compreendidos entre maio de 1998 até o anterior à distribuição.
§ 3º - O valor adicional máximo, por empresa comercial, em cada distribuição de limites adicionais de importação, fica limitado a US$1,200,000.00 (um milhão e duzentos mil dólares norte-americanos) ou cem por cento do limite de importação inicial mais adicionais porventura concedidos.
§ 4º - Para efeito de cálculo do limite adicional de importação de cada empresa, deverá ser aplicada a seguinte fórmula:
LAe = [ MVIe x 0,30 + Mle x 0,20 + NEe x 0,20 + ( RTe x Ce ) x 0,15 + BIRe x 0,1 5]x LAG
<table border="0" style="width: 100%; font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; border-collapse: collapse;"> <tbody><tr> <td valign="TOP" style="width: 1px;">äMVI</td> <td valign="TOP" style="width: 1px;">äMI</td> <td valign="TOP" style="width: 1px;">äNE</td> <td valign="TOP" style="width: 1px;">äRT</td> <td valign="TOP" style="width: 1px;">äBIR</td> </tr> </tbody></table>
sendo:
LAe - limite adicional da empresa;
MVIe - maior valor de importação anual efetivada pela empresa nos últimos cinco anos;
äMVI - somatório do maior valor de importação anual efetivada de todas as empresas nos últimos cinco anos;
MIe - média das importações anuais efetivadas pela empresa nos últimos cinco anos;
äMI - somatório da média de importações anuais efetivadas de todas as empresas nos últimos cinco anos;
NEe - número de empregados da empresa, na Amazônia Ocidental, em 31 de dezembro de 1997;
äNE - somatório do número de empregados de todas as empresas, na Amazônia Ocidental, em 31 de dezembro de 1997;
RTe - recolhimento de Tributos Federais e Estaduais da empresa no ano de 1997, efetuado na Amazônia Ocidental;
Ce - relação obtida pela divisão do valor das importações efetivadas pela empresa de janeiro a dezembro de 1997 pelo valor das compras totais (nacionais + importadas), efetivadas pela empresa no mesmo período;
äRT - somatório de recolhimento de Tributos de todas as empresas, efetuado na Amazônia Ocidental, no ano de 1997;
BIRe - valor dos bens imóveis, em 31 de dezembro de 1997, localizados na Amazônia Ocidental, referentes a cada empresa;
äBIR - somatório do valor dos bens imóveis, em 31 de dezembro de 1997, localizados na Amazônia Ocidental, de todas as empresas;
LAG - valor do limite adicional global a ser distribuído.
§ 5º - Para fins do disposto no parágrafo anterior, os valores máximo e médio das importações incentivadas, no caso das empresas cujas atividades comerciais tenham sido iniciadas a partir de 1993, serão calculados em duodécimos proporcionais aos meses de funcionamento, relativamente ao ano em que a empresa tenha iniciado suas atividades, de acordo com a fórmula abaixo:
Vle = (a / b x 12), sendo:
Vle - Valor da importação anual projetada da empresa no ano de início de suas atividades de importação;
a - Valor total das importações realizadas no ano de início de suas atividades;
b - Número de meses de operação no ano de início de suas atividades.
§ 1º - O somatório dos valores adicionais concedidos ao conjunto das empresas comerciais da ZFM e das ALC não poderá representar mais do que vinte por cento dos limites globais fixados no artigo 1º, acrescidos dos valores derivados da aplicação do disposto no artigo anterior.
§ 2º - Somente poderão se habilitar à obtenção de limites adicionais de importação as empresas que do total da quota inicial atribuída, acrescida dos adicionais eventualmente concedidos, tenham efetivado importações equivalentes a, no mínimo 1/12 cumulativos, referentes aos meses compreendidos entre maio de 1998 até o anterior à distribuição.
§ 3º - O valor adicional máximo, por empresa comercial, em cada distribuição de limites adicionais de importação, fica limitado a US$1,200,000.00 (um milhão e duzentos mil dólares norte-americanos) ou cem por cento do limite de importação inicial mais adicionais porventura concedidos.
§ 4º - Para efeito de cálculo do limite adicional de importação de cada empresa, deverá ser aplicada a seguinte fórmula:
LAe = [ MVIe x 0,30 + Mle x 0,20 + NEe x 0,20 + ( RTe x Ce ) x 0,15 + BIRe x 0,1 5]x LAG
<table border="0" style="width: 100%; font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; border-collapse: collapse;"> <tbody><tr> <td valign="TOP" style="width: 1px;">äMVI</td> <td valign="TOP" style="width: 1px;">äMI</td> <td valign="TOP" style="width: 1px;">äNE</td> <td valign="TOP" style="width: 1px;">äRT</td> <td valign="TOP" style="width: 1px;">äBIR</td> </tr> </tbody></table>
sendo:
LAe - limite adicional da empresa;
MVIe - maior valor de importação anual efetivada pela empresa nos últimos cinco anos;
äMVI - somatório do maior valor de importação anual efetivada de todas as empresas nos últimos cinco anos;
MIe - média das importações anuais efetivadas pela empresa nos últimos cinco anos;
äMI - somatório da média de importações anuais efetivadas de todas as empresas nos últimos cinco anos;
NEe - número de empregados da empresa, na Amazônia Ocidental, em 31 de dezembro de 1997;
äNE - somatório do número de empregados de todas as empresas, na Amazônia Ocidental, em 31 de dezembro de 1997;
RTe - recolhimento de Tributos Federais e Estaduais da empresa no ano de 1997, efetuado na Amazônia Ocidental;
Ce - relação obtida pela divisão do valor das importações efetivadas pela empresa de janeiro a dezembro de 1997 pelo valor das compras totais (nacionais + importadas), efetivadas pela empresa no mesmo período;
äRT - somatório de recolhimento de Tributos de todas as empresas, efetuado na Amazônia Ocidental, no ano de 1997;
BIRe - valor dos bens imóveis, em 31 de dezembro de 1997, localizados na Amazônia Ocidental, referentes a cada empresa;
äBIR - somatório do valor dos bens imóveis, em 31 de dezembro de 1997, localizados na Amazônia Ocidental, de todas as empresas;
LAG - valor do limite adicional global a ser distribuído.
§ 5º - Para fins do disposto no parágrafo anterior, os valores máximo e médio das importações incentivadas, no caso das empresas cujas atividades comerciais tenham sido iniciadas a partir de 1993, serão calculados em duodécimos proporcionais aos meses de funcionamento, relativamente ao ano em que a empresa tenha iniciado suas atividades, de acordo com a fórmula abaixo:
Vle = (a / b x 12), sendo:
Vle - Valor da importação anual projetada da empresa no ano de início de suas atividades de importação;
a - Valor total das importações realizadas no ano de início de suas atividades;
b - Número de meses de operação no ano de início de suas atividades.