Decreto 2.569/1998 - Artigo 4

Art. 4º. A SUFRAMA poderá conceder às empresas comerciais localizadas na ZFM e nas ALC, em datas previamente estabelecidas, limites adicionais de importação.

§ 1º - O somatório dos valores adicionais concedidos ao conjunto das empresas comerciais da ZFM e das ALC não poderá representar mais do que vinte por cento dos limites globais fixados no artigo 1º, acrescidos dos valores derivados da aplicação do disposto no artigo anterior.

§ 2º - Somente poderão se habilitar à obtenção de limites adicionais de importação as empresas que do total da quota inicial atribuída, acrescida dos adicionais eventualmente concedidos, tenham efetivado importações equivalentes a, no mínimo 1/12 cumulativos, referentes aos meses compreendidos entre maio de 1998 até o anterior à distribuição.

§ 3º - O valor adicional máximo, por empresa comercial, em cada distribuição de limites adicionais de importação, fica limitado a US$1,200,000.00 (um milhão e duzentos mil dólares norte-americanos) ou cem por cento do limite de importação inicial mais adicionais porventura concedidos.

§ 4º - Para efeito de cálculo do limite adicional de importação de cada empresa, deverá ser aplicada a seguinte fórmula:

LAe = [ MVIe x 0,30 + Mle x 0,20 + NEe x 0,20 + ( RTe x Ce ) x 0,15 + BIRe x 0,1 5]x LAG

<table border="0" style="width: 100%; font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; border-collapse: collapse;"> <tbody><tr> <td valign="TOP" style="width: 1px;">äMVI</td> <td valign="TOP" style="width: 1px;">äMI</td> <td valign="TOP" style="width: 1px;">äNE</td> <td valign="TOP" style="width: 1px;">äRT</td> <td valign="TOP" style="width: 1px;">äBIR</td> </tr> </tbody></table>

sendo:

LAe - limite adicional da empresa;

MVIe - maior valor de importação anual efetivada pela empresa nos últimos cinco anos;

äMVI - somatório do maior valor de importação anual efetivada de todas as empresas nos últimos cinco anos;

MIe - média das importações anuais efetivadas pela empresa nos últimos cinco anos;

äMI - somatório da média de importações anuais efetivadas de todas as empresas nos últimos cinco anos;

NEe - número de empregados da empresa, na Amazônia Ocidental, em 31 de dezembro de 1997;

äNE - somatório do número de empregados de todas as empresas, na Amazônia Ocidental, em 31 de dezembro de 1997;

RTe - recolhimento de Tributos Federais e Estaduais da empresa no ano de 1997, efetuado na Amazônia Ocidental;

Ce - relação obtida pela divisão do valor das importações efetivadas pela empresa de janeiro a dezembro de 1997 pelo valor das compras totais (nacionais + importadas), efetivadas pela empresa no mesmo período;

äRT - somatório de recolhimento de Tributos de todas as empresas, efetuado na Amazônia Ocidental, no ano de 1997;

BIRe - valor dos bens imóveis, em 31 de dezembro de 1997, localizados na Amazônia Ocidental, referentes a cada empresa;

äBIR - somatório do valor dos bens imóveis, em 31 de dezembro de 1997, localizados na Amazônia Ocidental, de todas as empresas;

LAG - valor do limite adicional global a ser distribuído.

§ 5º - Para fins do disposto no parágrafo anterior, os valores máximo e médio das importações incentivadas, no caso das empresas cujas atividades comerciais tenham sido iniciadas a partir de 1993, serão calculados em duodécimos proporcionais aos meses de funcionamento, relativamente ao ano em que a empresa tenha iniciado suas atividades, de acordo com a fórmula abaixo:

Vle = (a / b x 12), sendo:

Vle - Valor da importação anual projetada da empresa no ano de início de suas atividades de importação;

a - Valor total das importações realizadas no ano de início de suas atividades;

b - Número de meses de operação no ano de início de suas atividades.

Decreto 2.569/1998 - Artigo 4

Art. 4º. A SUFRAMA poderá conceder às empresas comerciais localizadas na ZFM e nas ALC, em datas previamente estabelecidas, limites adicionais de importação.

§ 1º - O somatório dos valores adicionais concedidos ao conjunto das empresas comerciais da ZFM e das ALC não poderá representar mais do que vinte por cento dos limites globais fixados no artigo 1º, acrescidos dos valores derivados da aplicação do disposto no artigo anterior.

§ 2º - Somente poderão se habilitar à obtenção de limites adicionais de importação as empresas que do total da quota inicial atribuída, acrescida dos adicionais eventualmente concedidos, tenham efetivado importações equivalentes a, no mínimo 1/12 cumulativos, referentes aos meses compreendidos entre maio de 1998 até o anterior à distribuição.

§ 3º - O valor adicional máximo, por empresa comercial, em cada distribuição de limites adicionais de importação, fica limitado a US$1,200,000.00 (um milhão e duzentos mil dólares norte-americanos) ou cem por cento do limite de importação inicial mais adicionais porventura concedidos.

§ 4º - Para efeito de cálculo do limite adicional de importação de cada empresa, deverá ser aplicada a seguinte fórmula:

LAe = [ MVIe x 0,30 + Mle x 0,20 + NEe x 0,20 + ( RTe x Ce ) x 0,15 + BIRe x 0,1 5]x LAG

<table border="0" style="width: 100%; font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; border-collapse: collapse;"> <tbody><tr> <td valign="TOP" style="width: 1px;">äMVI</td> <td valign="TOP" style="width: 1px;">äMI</td> <td valign="TOP" style="width: 1px;">äNE</td> <td valign="TOP" style="width: 1px;">äRT</td> <td valign="TOP" style="width: 1px;">äBIR</td> </tr> </tbody></table>

sendo:

LAe - limite adicional da empresa;

MVIe - maior valor de importação anual efetivada pela empresa nos últimos cinco anos;

äMVI - somatório do maior valor de importação anual efetivada de todas as empresas nos últimos cinco anos;

MIe - média das importações anuais efetivadas pela empresa nos últimos cinco anos;

äMI - somatório da média de importações anuais efetivadas de todas as empresas nos últimos cinco anos;

NEe - número de empregados da empresa, na Amazônia Ocidental, em 31 de dezembro de 1997;

äNE - somatório do número de empregados de todas as empresas, na Amazônia Ocidental, em 31 de dezembro de 1997;

RTe - recolhimento de Tributos Federais e Estaduais da empresa no ano de 1997, efetuado na Amazônia Ocidental;

Ce - relação obtida pela divisão do valor das importações efetivadas pela empresa de janeiro a dezembro de 1997 pelo valor das compras totais (nacionais + importadas), efetivadas pela empresa no mesmo período;

äRT - somatório de recolhimento de Tributos de todas as empresas, efetuado na Amazônia Ocidental, no ano de 1997;

BIRe - valor dos bens imóveis, em 31 de dezembro de 1997, localizados na Amazônia Ocidental, referentes a cada empresa;

äBIR - somatório do valor dos bens imóveis, em 31 de dezembro de 1997, localizados na Amazônia Ocidental, de todas as empresas;

LAG - valor do limite adicional global a ser distribuído.

§ 5º - Para fins do disposto no parágrafo anterior, os valores máximo e médio das importações incentivadas, no caso das empresas cujas atividades comerciais tenham sido iniciadas a partir de 1993, serão calculados em duodécimos proporcionais aos meses de funcionamento, relativamente ao ano em que a empresa tenha iniciado suas atividades, de acordo com a fórmula abaixo:

Vle = (a / b x 12), sendo:

Vle - Valor da importação anual projetada da empresa no ano de início de suas atividades de importação;

a - Valor total das importações realizadas no ano de início de suas atividades;

b - Número de meses de operação no ano de início de suas atividades.