Art. 6º. O As empresas comerciais deverão comunicar, em datas a serem definidas pela SUFRAMA, o valor total do limite de importação a ser utilizado no período de maio de 1998 a abril de 1999, sob pena de terem os saldos remanescentes naquelas datas, redistribuídos.
Parágrafo único. Os saldos colocados à disposição serão considerados como efetivamente utilizados para efeito de cálculo do limite de importação nos períodos subsequentes.
Parágrafo único. Os saldos colocados à disposição serão considerados como efetivamente utilizados para efeito de cálculo do limite de importação nos períodos subsequentes.