Decreto 4.584/2003 - Artigo 8

Art. 8º. A Apex-Brasil apresentará ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, até 31 de janeiro de cada exercício, relatório circunstanciado sobre a execução do contrato de gestão no exercício anterior que contenha, no mínimo, as seguintes informações: (Redação dada pelo Decreto nº 11.571, de 2023)

I - prestação de contas dos recursos aplicados no exercício;

II - a avaliação geral do desempenho da entidade em relação aos indicadores estabelecidos no contrato de gestão; e

III - análises gerenciais cabíveis.

Parágrafo único. Até 31 de março de cada exercício, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços analisará o relatório de que trata o caput e emitirá parecer sobre o cumprimento do contrato de gestão pela Apex-Brasil. (Redação dada pelo Decreto nº 11.571, de 2023)

Decreto 4.584/2003 - Artigo 8

Art. 8º. A Apex-Brasil apresentará ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, até 31 de janeiro de cada exercício, relatório circunstanciado sobre a execução do contrato de gestão no exercício anterior que contenha, no mínimo, as seguintes informações: (Redação dada pelo Decreto nº 11.571, de 2023)

I - prestação de contas dos recursos aplicados no exercício;

II - a avaliação geral do desempenho da entidade em relação aos indicadores estabelecidos no contrato de gestão; e

III - análises gerenciais cabíveis.

Parágrafo único. Até 31 de março de cada exercício, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços analisará o relatório de que trata o caput e emitirá parecer sobre o cumprimento do contrato de gestão pela Apex-Brasil. (Redação dada pelo Decreto nº 11.571, de 2023)