Decreto 4.584/2003 - Artigo 2

Art. 2º. Compete à Apex-Brasil a execução de políticas de promoção de exportações em cooperação com o Poder Público, inclusive ações para promoção de investimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 8.788, de 2016)

§ 1º - As ações de que tratam o caput observarão as políticas nacionais de desenvolvimento, particularmente as relativas às áreas industrial, comercial, tecnológica, de agricultura e de serviços. (Incluído pelo Decreto nº 8.788, de 2016)

§ 2º - Na promoção das ações de que trata este artigo, a Apex-Brasil deverá dar atenção especial às ações estratégicas que promovam a inserção competitiva das empresas brasileiras nas cadeias globais de valor, a atração de investimentos e a geração de empregos e apoiar as empresas de pequeno porte. (Incluído pelo Decreto nº 8.788, de 2016)

§ 3º - Nos termos do contrato de gestão previsto neste Decreto, a Apex-Brasil apoiará os órgãos do Poder Executivo com representação no seu Conselho Deliberativo e na Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, mediante a elaboração de estudos econômicos, jurídicos e técnicos e a prestação de serviços para promover o comércio exterior, os investimentos e a competitividade internacional do País e para subsidiar negociações comerciais de interesse da República Federativa do Brasil. (Incluído pelo Decreto nº 8.788, de 2016)

§ 4º - A Apex-Brasil contará com grupo técnico, sem custos adicionais de pessoal, para coordenar, com os setores público e privado, a facilitação e a divulgação de mecanismos de financiamento e garantia para promover o comércio exterior. (Incluído pelo Decreto nº 8.788, de 2016)

§ 5º - A Apex-Brasil apoiará as atividades de ombudsman de investimentos diretos da Secretaria-Executiva da CAMEX, em particular no que se refere à assistência e à orientação aos investidores, à divulgação de oportunidades de investimento e à prestação de informações acerca de políticas de investimento, além da proposição de medidas que visem a facilitar os investimentos diretos, com base em sua atuação junto a empresas e investidores. (Incluído pelo Decreto nº 8.788, de 2016)

Decreto 4.584/2003 - Artigo 2

Art. 2º. Compete à Apex-Brasil a execução de políticas de promoção de exportações em cooperação com o Poder Público, inclusive ações para promoção de investimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 8.788, de 2016)

§ 1º - As ações de que tratam o caput observarão as políticas nacionais de desenvolvimento, particularmente as relativas às áreas industrial, comercial, tecnológica, de agricultura e de serviços. (Incluído pelo Decreto nº 8.788, de 2016)

§ 2º - Na promoção das ações de que trata este artigo, a Apex-Brasil deverá dar atenção especial às ações estratégicas que promovam a inserção competitiva das empresas brasileiras nas cadeias globais de valor, a atração de investimentos e a geração de empregos e apoiar as empresas de pequeno porte. (Incluído pelo Decreto nº 8.788, de 2016)

§ 3º - Nos termos do contrato de gestão previsto neste Decreto, a Apex-Brasil apoiará os órgãos do Poder Executivo com representação no seu Conselho Deliberativo e na Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, mediante a elaboração de estudos econômicos, jurídicos e técnicos e a prestação de serviços para promover o comércio exterior, os investimentos e a competitividade internacional do País e para subsidiar negociações comerciais de interesse da República Federativa do Brasil. (Incluído pelo Decreto nº 8.788, de 2016)

§ 4º - A Apex-Brasil contará com grupo técnico, sem custos adicionais de pessoal, para coordenar, com os setores público e privado, a facilitação e a divulgação de mecanismos de financiamento e garantia para promover o comércio exterior. (Incluído pelo Decreto nº 8.788, de 2016)

§ 5º - A Apex-Brasil apoiará as atividades de ombudsman de investimentos diretos da Secretaria-Executiva da CAMEX, em particular no que se refere à assistência e à orientação aos investidores, à divulgação de oportunidades de investimento e à prestação de informações acerca de políticas de investimento, além da proposição de medidas que visem a facilitar os investimentos diretos, com base em sua atuação junto a empresas e investidores. (Incluído pelo Decreto nº 8.788, de 2016)