Art. 10. A APEX-Brasil e o SEBRAE constituirão comissão de trabalho específica para adotar os procedimentos necessários à efetivação das medidas de que tratam os arts. 19 e 20 da Medida Provisória no 106, de 2003.
Decreto 4.584/2003 - Artigo 10
Art. 10. A APEX-Brasil e o SEBRAE constituirão comissão de trabalho específica para adotar os procedimentos necessários à efetivação das medidas de que tratam os arts. 19 e 20 da Medida Provisória no 106, de 2003.