Decreto 12.780/2025 - Artigo 3

Art. 3º. O Anexo I ao Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...............

...............

II - ...............

...............

c) ...............

...............

2. Diretoria de Prevenção e Reinserção Social;

3. Diretoria de Pesquisa, Avaliação e Gestão de Informações; e

4. Diretoria de Respostas Integradas para o Uso Problemático de Álcool e Outras Drogas;

..............." (NR)

"Art. 5º ...............

...............

VII - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005; e

VIII - instruir os procedimentos de investigação preliminar de conduta dos servidores mobilizados, exceto nos casos tratados pelo art. 26, caput, IV." (NR)

"Art. 23-A. À Diretoria de Respostas Integradas para o Uso Problemático de Álcool e Outras Drogas compete:

I - estabelecer mecanismos de coordenação intersetorial, incluídos os setores de saúde e de assistência social, para a atenção integral às pessoas usuárias de álcool e outras drogas, em articulação com os entes federativos;

II - estabelecer e disseminar protocolos de atuação coordenada para as ações de atenção às pessoas usuárias de álcool e outras drogas, em conjunto com os setores de saúde e assistência social;

III - elaborar, implementar, monitorar e avaliar programas de atenção às pessoas usuárias de álcool e outras drogas, em articulação com os entes federativos;

IV - elaborar instrumentos e estabelecer parcerias com os órgãos e as entidades da administração pública e com entes federativos para a organização e a expansão da rede de atenção às pessoas usuárias de álcool e outras drogas;

V - coordenar as ações de atenção integradas ao Sistema de Justiça, para o encaminhamento de pessoas processadas aos sistemas de saúde e de assistência social, nos termos do disposto na Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, quando necessário; e

VI - realizar ações de sensibilização e de capacitação para os órgãos do sistema de segurança pública sobre o uso problemático de álcool e outras drogas, em parceria com a Secretaria Nacional de Segurança Pública e com os órgãos do Sistema Único de Segurança Pública." (NR)

Decreto 12.780/2025 - Artigo 3

Art. 3º. O Anexo I ao Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...............

...............

II - ...............

...............

c) ...............

...............

2. Diretoria de Prevenção e Reinserção Social;

3. Diretoria de Pesquisa, Avaliação e Gestão de Informações; e

4. Diretoria de Respostas Integradas para o Uso Problemático de Álcool e Outras Drogas;

..............." (NR)

"Art. 5º ...............

...............

VII - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005; e

VIII - instruir os procedimentos de investigação preliminar de conduta dos servidores mobilizados, exceto nos casos tratados pelo art. 26, caput, IV." (NR)

"Art. 23-A. À Diretoria de Respostas Integradas para o Uso Problemático de Álcool e Outras Drogas compete:

I - estabelecer mecanismos de coordenação intersetorial, incluídos os setores de saúde e de assistência social, para a atenção integral às pessoas usuárias de álcool e outras drogas, em articulação com os entes federativos;

II - estabelecer e disseminar protocolos de atuação coordenada para as ações de atenção às pessoas usuárias de álcool e outras drogas, em conjunto com os setores de saúde e assistência social;

III - elaborar, implementar, monitorar e avaliar programas de atenção às pessoas usuárias de álcool e outras drogas, em articulação com os entes federativos;

IV - elaborar instrumentos e estabelecer parcerias com os órgãos e as entidades da administração pública e com entes federativos para a organização e a expansão da rede de atenção às pessoas usuárias de álcool e outras drogas;

V - coordenar as ações de atenção integradas ao Sistema de Justiça, para o encaminhamento de pessoas processadas aos sistemas de saúde e de assistência social, nos termos do disposto na Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, quando necessário; e

VI - realizar ações de sensibilização e de capacitação para os órgãos do sistema de segurança pública sobre o uso problemático de álcool e outras drogas, em parceria com a Secretaria Nacional de Segurança Pública e com os órgãos do Sistema Único de Segurança Pública." (NR)