Art. 1º. Fica criada uma Colônia Militar de Fronteira dentro da faixa de 150 quilômetros a que se refere o art. 165 da Constituição, nas imediações do Forte de Coimbra, no Estado de Mato Grosso.
Decreto-Lei 1.611/1939 - Artigo 1
Art. 1º. Fica criada uma Colônia Militar de Fronteira dentro da faixa de 150 quilômetros a que se refere o art. 165 da Constituição, nas imediações do Forte de Coimbra, no Estado de Mato Grosso.