Lei 125/1947 - Artigo 2

Art. 2º. Êstes funcionários e extranumerários, enquanto não forem aproveitados, ficarão em disponibilidade, na forma da legislação em vigor.

Parágrafo único. O Govêrno enviará ao Congresso, com a maior brevidade, a relação a que se refere o § 2º do art. 1º, a fim de ser votado o crédito necessário ao pagamento dos servidores postos em disponibilidade.

Lei 125/1947 - Artigo 2

Art. 2º. Êstes funcionários e extranumerários, enquanto não forem aproveitados, ficarão em disponibilidade, na forma da legislação em vigor.

Parágrafo único. O Govêrno enviará ao Congresso, com a maior brevidade, a relação a que se refere o § 2º do art. 1º, a fim de ser votado o crédito necessário ao pagamento dos servidores postos em disponibilidade.