Lei 125/1947 - Artigo 1

Art. 1º. Os funcionários não estáveis e extranumerários, que vinham servindo à administração dos extintos Territórios de Iguaçu e Ponta Porã, serão obrigatória e preferencialmente aproveitados nas vagas existentes ou que vierem a ocorrer nos cargos isolados, cujo provimento independer de concurso, ou nos de extranumerários do pessoal da União ou dos Territórios.

§ 1º - Aos funcionários e extranumerários referidos na presente Lei e que se submeterem a concurso para qualquer cargo na administração da União ou dos Territórios, será dispensada a exigência de limite de idade e assegurar-se-lhes-á preferência para a nomeação em igualdade de condições.

§ 2º - O Govêrno relacionará imediatamente os serventuários constantes desta Lei, com os respectivos vencimentos, funções e tempo de serviço e enviará esta relação, para os efeitos dêste artigo, aos Ministros de Estado, ao Departamento Administrativo do Serviço Público e aos Governadores dos Territórios.

Lei 125/1947 - Artigo 1

Art. 1º. Os funcionários não estáveis e extranumerários, que vinham servindo à administração dos extintos Territórios de Iguaçu e Ponta Porã, serão obrigatória e preferencialmente aproveitados nas vagas existentes ou que vierem a ocorrer nos cargos isolados, cujo provimento independer de concurso, ou nos de extranumerários do pessoal da União ou dos Territórios.

§ 1º - Aos funcionários e extranumerários referidos na presente Lei e que se submeterem a concurso para qualquer cargo na administração da União ou dos Territórios, será dispensada a exigência de limite de idade e assegurar-se-lhes-á preferência para a nomeação em igualdade de condições.

§ 2º - O Govêrno relacionará imediatamente os serventuários constantes desta Lei, com os respectivos vencimentos, funções e tempo de serviço e enviará esta relação, para os efeitos dêste artigo, aos Ministros de Estado, ao Departamento Administrativo do Serviço Público e aos Governadores dos Territórios.