Lei 125/1947 - Artigo 3

Art. 3º. Os bens imóveis da União, adquiridos ou construídos pelo Govêrno Federal, na área dos Territórios, para a administração local e que não sejam necessários aos serviços federais serão transferidos, sem indenização, aos respectivos Estados.

Parágrafo único. Os bens pertencentes aos Estados ao tempo da criação dos Territórios serão restituídos àqueles sem qualquer ônus.

Lei 125/1947 - Artigo 3

Art. 3º. Os bens imóveis da União, adquiridos ou construídos pelo Govêrno Federal, na área dos Territórios, para a administração local e que não sejam necessários aos serviços federais serão transferidos, sem indenização, aos respectivos Estados.

Parágrafo único. Os bens pertencentes aos Estados ao tempo da criação dos Territórios serão restituídos àqueles sem qualquer ônus.