Art. 1º. Os arts. 9º e 10 da Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 9º. ...............
II - multa no valor de até 110.000 Unidades Fiscais de Referência (UFIR), ou unidade padrão superveniente;
...............
"Art. 10. ...............
Parágrafo único. Ao depositário infiel será aplicada a multa no valor de até 27.500 Unidades Fiscais de Referência (Ufir), ou unidade padrão superveniente."