Art. 2º. O Ministério da Fazenda, por intermédio do Serviço do Patrimônio da União, providenciará a distribuição do terreno de que trata o artigo anterior ao Ministério da Aeronáutica.
Decreto-Lei 960/1969 - Artigo 2
Art. 2º. O Ministério da Fazenda, por intermédio do Serviço do Patrimônio da União, providenciará a distribuição do terreno de que trata o artigo anterior ao Ministério da Aeronáutica.