Decreto 2.576/1998 - Artigo 8

Artigo 8º.

Um preso transferido de conformidade com o disposto no presente Tratado não poderá ser detido, julgado ou sentenciado no Estado recebedor pelo mesmo delito que houver dado origem à pena.

Decreto 2.576/1998 - Artigo 8

Artigo 8º.

Um preso transferido de conformidade com o disposto no presente Tratado não poderá ser detido, julgado ou sentenciado no Estado recebedor pelo mesmo delito que houver dado origem à pena.