Artigo 5º.
1. Cada Parte deverá explicar o teor do presente Tratado a qualquer preso a que o mesmo possa aplicar-se.
2. Qualquer transferência de presos no âmbito do presente Tratado deverá efetuar-se por iniciativa do Estado remetente. Nenhuma disposição do presente Tratado deverá ser interpretada como impedimento para que um preso apresente pedido de transferência ao Estado remetente.
3. Se um preso solicitar transferência e o Estado remetente aprová-la, o Estado remetente deverá transmitir a petição ao Estado recebedor, por via diplomática.
4. Se o Estado recebedor aprovar o pedido, deverá notificar o Estado remetente de sua decisão e tomar as medidas necessárias para efetuar a transferência; caso contrário, deverá informar, sem demora, o Estado remetente de sua recusa, por via diplomática.
5. Antes de tomar uma decisão relativa a uma transferência, cada Parte deverá examinar todos os fatores que possam contribuir para promover a reabilitação do preso.
6. Se o Estado recebedor aprovar a transferência, o Estado remetente deverá dar ao recebedor a oportunidade, se este último assim o desejar, de comprovar, antes da transferência, o consentimento expresso do preso em relação à transferência. O consentimento não poderá ser revogado depois da aceitação da transferência pelo Estado recebedor.
7. Não deverá ser efetuada a transferência de qualquer preso a menos que sua pena seja de duração exeqüível no Estado recebedor, ou a menos que essa pena seja convertida, pelas autoridades competentes do Estado recebedor, a uma duração exeqüível nesse Estado.
8. O Estado remetente deverá apresentar uma declaração ao Estado recebedor na qual se indique o delito pelo qual foi condenado o preso, a duração da pena e o tempo já cumprido, assinalando, inclusive, todo o período de detenção prévia. A declaração deverá conter ainda uma exposição detalhada do comportamento do preso em detenção, para fins de determinar se o mesmo pode gozar dos benefícios previstos na legislação do Estado recebedor. O Estado remetente deverá apresentar também ao Estado recebedor uma cópia autenticada da sentença preferida pela Autoridade Judicial competente certificando que é autêntica, junto com quaisquer modificações introduzidas na mesma. Também deverá fornecer qualquer outra informação que possa ajudar o Estado recebedor a determinar o tratamento mais conveniente ao preso com o intuito de promover sua reabilitação social. Os documentos anteriormente citados deverão se redigidos ou traduzidos no idioma do Estado recebedor.
9. O Estado recebedor poderá solicitar informações complementares se considerar que os documentos fornecidos pelo Estado remetente não lhe permitem cumprir o disposto no presente Tratado e informará o Estado remetente do procedimento da execução que seguirá.
10. Cada Parte deverá tomar as medidas legais pertinentes e, caso necessário, estabelecer os procedimentos adequados com o fim de que, para os objetivos do presente Tratado, as sentenças pronunciadas pelos tribunais da outra Parte produzam efeitos jurídicos dentro de seu território.
1. Cada Parte deverá explicar o teor do presente Tratado a qualquer preso a que o mesmo possa aplicar-se.
2. Qualquer transferência de presos no âmbito do presente Tratado deverá efetuar-se por iniciativa do Estado remetente. Nenhuma disposição do presente Tratado deverá ser interpretada como impedimento para que um preso apresente pedido de transferência ao Estado remetente.
3. Se um preso solicitar transferência e o Estado remetente aprová-la, o Estado remetente deverá transmitir a petição ao Estado recebedor, por via diplomática.
4. Se o Estado recebedor aprovar o pedido, deverá notificar o Estado remetente de sua decisão e tomar as medidas necessárias para efetuar a transferência; caso contrário, deverá informar, sem demora, o Estado remetente de sua recusa, por via diplomática.
5. Antes de tomar uma decisão relativa a uma transferência, cada Parte deverá examinar todos os fatores que possam contribuir para promover a reabilitação do preso.
6. Se o Estado recebedor aprovar a transferência, o Estado remetente deverá dar ao recebedor a oportunidade, se este último assim o desejar, de comprovar, antes da transferência, o consentimento expresso do preso em relação à transferência. O consentimento não poderá ser revogado depois da aceitação da transferência pelo Estado recebedor.
7. Não deverá ser efetuada a transferência de qualquer preso a menos que sua pena seja de duração exeqüível no Estado recebedor, ou a menos que essa pena seja convertida, pelas autoridades competentes do Estado recebedor, a uma duração exeqüível nesse Estado.
8. O Estado remetente deverá apresentar uma declaração ao Estado recebedor na qual se indique o delito pelo qual foi condenado o preso, a duração da pena e o tempo já cumprido, assinalando, inclusive, todo o período de detenção prévia. A declaração deverá conter ainda uma exposição detalhada do comportamento do preso em detenção, para fins de determinar se o mesmo pode gozar dos benefícios previstos na legislação do Estado recebedor. O Estado remetente deverá apresentar também ao Estado recebedor uma cópia autenticada da sentença preferida pela Autoridade Judicial competente certificando que é autêntica, junto com quaisquer modificações introduzidas na mesma. Também deverá fornecer qualquer outra informação que possa ajudar o Estado recebedor a determinar o tratamento mais conveniente ao preso com o intuito de promover sua reabilitação social. Os documentos anteriormente citados deverão se redigidos ou traduzidos no idioma do Estado recebedor.
9. O Estado recebedor poderá solicitar informações complementares se considerar que os documentos fornecidos pelo Estado remetente não lhe permitem cumprir o disposto no presente Tratado e informará o Estado remetente do procedimento da execução que seguirá.
10. Cada Parte deverá tomar as medidas legais pertinentes e, caso necessário, estabelecer os procedimentos adequados com o fim de que, para os objetivos do presente Tratado, as sentenças pronunciadas pelos tribunais da outra Parte produzam efeitos jurídicos dentro de seu território.