Decreto 2.576/1998 - Artigo 3

Artigo 3º.

A aplicação do presente Tratado ficará sujeita às seguintes condições:

a) o delito pelo qual a pena seja imposta deverá também constituir delito no Estado recebedor;

b) o preso deverá ser nacional do Estado recebedor;

c) no momento da apresentação da solicitação a que se refere o parágrafo terceiro do Artigo 5 deverão restar pelo menos 6 (seis) meses de pena a cumprir;

d) que a sentença seja definitiva;

e) que o preso consinta na transferência.

Decreto 2.576/1998 - Artigo 3

Artigo 3º.

A aplicação do presente Tratado ficará sujeita às seguintes condições:

a) o delito pelo qual a pena seja imposta deverá também constituir delito no Estado recebedor;

b) o preso deverá ser nacional do Estado recebedor;

c) no momento da apresentação da solicitação a que se refere o parágrafo terceiro do Artigo 5 deverão restar pelo menos 6 (seis) meses de pena a cumprir;

d) que a sentença seja definitiva;

e) que o preso consinta na transferência.