Artigo 6º.
1. O Estado remetente deverá transferir o preso para o Estado recebedor em local acordado entre as Partes. O Estado recebedor será responsável pela custódia e transporte do preso até a penitenciária ou o local onde deva cumprir a pena; quando necessário, o Estado recebedor solicitará a cooperação de terceiros países com o intuito de permitir o trânsito de um preso através de seus territórios. Em casos excepcionais, mediante acordo entre ambas as Partes, o Estado remetente deverá prestar assistência em relação às mencionadas solicitações feitas pelo Estado recebedor.
2. No momento da entrega do preso, o Estado remetente fornecerá aos agentes policiais encarregados da mesma um certificado autêntico, destinado às autoridades do Estado recebedor, em que constem, atualizados à data da entrega, o tempo efetivo de detenção do preso e o tempo deduzido em função dos benefícios penitenciários, se existirem, assim como uma fotocópia do expediente penal e penitenciário, que sirva de ponto de partida para o prosseguimento do cumprimento da pena.
3. O Estado recebedor será responsável por todas as despesas relacionadas com um preso a partir do momento em que este passe à sua custódia.
4. Na execução da pena de um preso que tenha sido referido, deverá observar-se a legislação e os procedimentos do Estado recebedor. O Estado remetente poderá conceder indulto, anistia ou comutação da pena conforme sua Constituição ou outras disposições legais aplicáveis. Não obstante, o Estado recebedor poderá solicitar do Estado remetente a concessão do indulto ou comutação, mediante petição fundamentada a qual será examinada com benevolência.
5. A pena imposta pelo Estado remetente não poderá ser aumentada ou prolongada pelo Estado recebedor sob nenhuma circunstância.
6. Por solicitação de uma das Partes, a outra Parte deverá apresentar um relato sobre a situação do cumprimento da pena de qualquer preso transferido no âmbito do presente Tratado, incluída, em particular, a liberdade condicional ou soltura.
7. O preso transferido de acordo com as disposições deste Tratado não será privado de nenhum direito em virtude da legislação do Estado recebedor, salvo quando suscitado pela própria imposição da pena.
1. O Estado remetente deverá transferir o preso para o Estado recebedor em local acordado entre as Partes. O Estado recebedor será responsável pela custódia e transporte do preso até a penitenciária ou o local onde deva cumprir a pena; quando necessário, o Estado recebedor solicitará a cooperação de terceiros países com o intuito de permitir o trânsito de um preso através de seus territórios. Em casos excepcionais, mediante acordo entre ambas as Partes, o Estado remetente deverá prestar assistência em relação às mencionadas solicitações feitas pelo Estado recebedor.
2. No momento da entrega do preso, o Estado remetente fornecerá aos agentes policiais encarregados da mesma um certificado autêntico, destinado às autoridades do Estado recebedor, em que constem, atualizados à data da entrega, o tempo efetivo de detenção do preso e o tempo deduzido em função dos benefícios penitenciários, se existirem, assim como uma fotocópia do expediente penal e penitenciário, que sirva de ponto de partida para o prosseguimento do cumprimento da pena.
3. O Estado recebedor será responsável por todas as despesas relacionadas com um preso a partir do momento em que este passe à sua custódia.
4. Na execução da pena de um preso que tenha sido referido, deverá observar-se a legislação e os procedimentos do Estado recebedor. O Estado remetente poderá conceder indulto, anistia ou comutação da pena conforme sua Constituição ou outras disposições legais aplicáveis. Não obstante, o Estado recebedor poderá solicitar do Estado remetente a concessão do indulto ou comutação, mediante petição fundamentada a qual será examinada com benevolência.
5. A pena imposta pelo Estado remetente não poderá ser aumentada ou prolongada pelo Estado recebedor sob nenhuma circunstância.
6. Por solicitação de uma das Partes, a outra Parte deverá apresentar um relato sobre a situação do cumprimento da pena de qualquer preso transferido no âmbito do presente Tratado, incluída, em particular, a liberdade condicional ou soltura.
7. O preso transferido de acordo com as disposições deste Tratado não será privado de nenhum direito em virtude da legislação do Estado recebedor, salvo quando suscitado pela própria imposição da pena.