Artigo 9º.
1. O presente Tratado poderá estender-se a pessoas sujeitas à vigilância ou outras medidas, de acordo com a legislação de uma das Partes com relação aos menores infratores. As Partes deverão, de conformidade com suas legislações, acordar o tipo de tratamento que deverá ser dispensado a tais pessoas no caso de transferência. O consentimento para a transferência deverá ser obtido junto à pessoa legalmente autorizada.
2. Nenhuma disposição do presente Artigo deverá ser interpretada como fator limitante da capacidade que possam ter as Partes, independentemente do presente Tratado, de outorgar ou aceitar a transferência de menores infratores ou de outros presos.
1. O presente Tratado poderá estender-se a pessoas sujeitas à vigilância ou outras medidas, de acordo com a legislação de uma das Partes com relação aos menores infratores. As Partes deverão, de conformidade com suas legislações, acordar o tipo de tratamento que deverá ser dispensado a tais pessoas no caso de transferência. O consentimento para a transferência deverá ser obtido junto à pessoa legalmente autorizada.
2. Nenhuma disposição do presente Artigo deverá ser interpretada como fator limitante da capacidade que possam ter as Partes, independentemente do presente Tratado, de outorgar ou aceitar a transferência de menores infratores ou de outros presos.