Artigo 1º.
1. As penas de detenção impostas a nacionais espanhóis na República Federativa do Brasil poderão ser cumpridas segundo o disposto no presente Tratado.
2. As penas de detenção impostas no Reino da Espanha a nacionais da República Federativa do Brasil poderão ser cumpridas segundo o disposto no presente Tratado.
1. As penas de detenção impostas a nacionais espanhóis na República Federativa do Brasil poderão ser cumpridas segundo o disposto no presente Tratado.
2. As penas de detenção impostas no Reino da Espanha a nacionais da República Federativa do Brasil poderão ser cumpridas segundo o disposto no presente Tratado.