Decreto 2.576/1998 - Artigo 1

Artigo 1º.

1. As penas de detenção impostas a nacionais espanhóis na República Federativa do Brasil poderão ser cumpridas segundo o disposto no presente Tratado.

2. As penas de detenção impostas no Reino da Espanha a nacionais da República Federativa do Brasil poderão ser cumpridas segundo o disposto no presente Tratado.

Decreto 2.576/1998 - Artigo 1

Artigo 1º.

1. As penas de detenção impostas a nacionais espanhóis na República Federativa do Brasil poderão ser cumpridas segundo o disposto no presente Tratado.

2. As penas de detenção impostas no Reino da Espanha a nacionais da República Federativa do Brasil poderão ser cumpridas segundo o disposto no presente Tratado.