Decreto-Lei 1.115/1970 - Artigo 7

Art. 7º. É acrescentado ao artigo 89, do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, um parágrafo com a seguinte redação, passando o parágrafo único a § 1º:

"§ 2º Comprovada a viabilidade de recuperação econômico-financeira da sociedade, o IRB poderá conceder-lhe tratamento técnico e financeiro excepcional, de modo a propiciar aquela recuperação".

Decreto-Lei 1.115/1970 - Artigo 7

Art. 7º. É acrescentado ao artigo 89, do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, um parágrafo com a seguinte redação, passando o parágrafo único a § 1º:

"§ 2º Comprovada a viabilidade de recuperação econômico-financeira da sociedade, o IRB poderá conceder-lhe tratamento técnico e financeiro excepcional, de modo a propiciar aquela recuperação".