Decreto-Lei 1.115/1970 - Artigo 3

Art. 3º. Serão revistos o Limite de Operações (L. O.) e o Limite Técnico (L. T.) das Sociedades Seguradoras que tiverem realizado operações de incorporação ou fusão, de modo a proporcionar a ampliação dêsses limites, em bases compatíveis com a nova capacidade operativa.

Decreto-Lei 1.115/1970 - Artigo 3

Art. 3º. Serão revistos o Limite de Operações (L. O.) e o Limite Técnico (L. T.) das Sociedades Seguradoras que tiverem realizado operações de incorporação ou fusão, de modo a proporcionar a ampliação dêsses limites, em bases compatíveis com a nova capacidade operativa.