Decreto-Lei 1.115/1970 - Artigo 6

Art. 6º. O Ministro da Indústria e do Comércio poderá suspender a concessão de autorização para funcionamento de Sociedades Seguradoras, fixando o prazo de vigência da medida.

Decreto-Lei 1.115/1970 - Artigo 6

Art. 6º. O Ministro da Indústria e do Comércio poderá suspender a concessão de autorização para funcionamento de Sociedades Seguradoras, fixando o prazo de vigência da medida.