Decreto-Lei 1.115/1970 - Artigo 4

Art. 4º. O Conselho Nacional de Seguros Privados, por proposta da Superintendência de Seguros Privados e Instituto de Resseguros do Brasil poderá estabelecer critérios relativos à participação das Sociedades Seguradoras no movimento global do mercado.

Decreto-Lei 1.115/1970 - Artigo 4

Art. 4º. O Conselho Nacional de Seguros Privados, por proposta da Superintendência de Seguros Privados e Instituto de Resseguros do Brasil poderá estabelecer critérios relativos à participação das Sociedades Seguradoras no movimento global do mercado.