Art. 1º. As incorporações ou fusões das Sociedades Seguradoras aprovadas pelo Ministério da Indústria e do Comércio gozarão dos benefícios financeiros estabelecidos neste Decreto-lei.
Parágrafo único. O regime especial de que trata este artigo prevalecerá até 31 de dezembro de 1974. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.298, de 1973)
Parágrafo único. O regime especial de que trata este artigo prevalecerá até 31 de dezembro de 1974. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.298, de 1973)