Decreto-Lei 5.515/1943 - Artigo 1

Art. 1º. É tornada extensiva aos oficiais e praças do Pelotão Independente de Fronteira de Cucuí a vantagem prevista nos arts. 134 e 140 do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército (Decreto-lei nº 2.186, de 13 de maio de 1940).

Decreto-Lei 5.515/1943 - Artigo 1

Art. 1º. É tornada extensiva aos oficiais e praças do Pelotão Independente de Fronteira de Cucuí a vantagem prevista nos arts. 134 e 140 do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército (Decreto-lei nº 2.186, de 13 de maio de 1940).