Art. 2º. Fica autorizada a integralização de cotas do Fundo Garantidor da Construção Naval - FGCN, mediante a transferência de ações ordinárias de emissão do Banco do Brasil S. A, referentes a participações excedentes à manutenção do controle da União, no valor de até R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais).
§ 1º - A transferência das ações referidas no caput será efetivada após publicação de portaria do Ministro de Estado da Fazenda, que definirá a metodologia de cálculo do valor de subscrição e a quantidade de ações a serem transferidas.
§ 2º - Caberá à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda adotar as providências relativas à transferência junto à entidade custodiante.
§ 1º - A transferência das ações referidas no caput será efetivada após publicação de portaria do Ministro de Estado da Fazenda, que definirá a metodologia de cálculo do valor de subscrição e a quantidade de ações a serem transferidas.
§ 2º - Caberá à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda adotar as providências relativas à transferência junto à entidade custodiante.