Lei 6.182/1974 - Artigo 5

Art. 5º. A concessão dos Incentivos Funcionais, nos percentuais fixados nos itens I a VI do Anexo desta Lei, far-se-á, desde que satisfeitos pelo docente, respectivamente, os seguintes requisitos:

I - desempenho das respectivas atividades no regime de 40 (quarenta) horas semanais;

II - obtenção do grau de Doutor em curso credenciado pelo conselho Federal de Educação ou título de Livre-Docência obtido na forma da legislação em vigor;

III - obtenção do grau de Mestre em curso credenciado pelo Conselho Federal de Educação;

IV - conclusão de curso de Apefeiçoamento ou Especializacão;

V - produção científica ou técnica relevante, ligada ao ensino e à pesquisa;

VI - dedicação integral e exclusiva ao ensino, à pesquisa e à extensão, bem assim às atividades de administração universitária.

§ 1º - É vedada a percepção cumulativa dos Incentivos Funcionais correspondentes aos itens II e III, III e IV e II e IV, deste artigo.

§ 2º - O Incentivo Funcional correspondente ao item V deste artigo deverá ser objeto de avaliação, para renovação ou supressão, a cada período de 5 (cinco) anos, restringindo-se à produção não incluída na avaliação anterior.

§ 3º - O Incentivo Funcional correspondente ao item VI deste artigo somente poderá ser atribuído ao pessoal docente no regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

§ 4º - Os Incentivos Funcionais concedidos ao docente no regime de 20 (vinte) horas semanais serão considerados em relação a outro cargo de magistério, porventura exercido em regime de acumulação regularmente autorizada na conformidade da legislação vigente, observados os percentuais estabelecidos para os Níveis correspondentes a cada um dos cargos.

§ 5º - O Poder Executivo regulamentará a concessão dos Incentivos Funcionais instituídos por esta Lei.

Lei 6.182/1974 - Artigo 5

Art. 5º. A concessão dos Incentivos Funcionais, nos percentuais fixados nos itens I a VI do Anexo desta Lei, far-se-á, desde que satisfeitos pelo docente, respectivamente, os seguintes requisitos:

I - desempenho das respectivas atividades no regime de 40 (quarenta) horas semanais;

II - obtenção do grau de Doutor em curso credenciado pelo conselho Federal de Educação ou título de Livre-Docência obtido na forma da legislação em vigor;

III - obtenção do grau de Mestre em curso credenciado pelo Conselho Federal de Educação;

IV - conclusão de curso de Apefeiçoamento ou Especializacão;

V - produção científica ou técnica relevante, ligada ao ensino e à pesquisa;

VI - dedicação integral e exclusiva ao ensino, à pesquisa e à extensão, bem assim às atividades de administração universitária.

§ 1º - É vedada a percepção cumulativa dos Incentivos Funcionais correspondentes aos itens II e III, III e IV e II e IV, deste artigo.

§ 2º - O Incentivo Funcional correspondente ao item V deste artigo deverá ser objeto de avaliação, para renovação ou supressão, a cada período de 5 (cinco) anos, restringindo-se à produção não incluída na avaliação anterior.

§ 3º - O Incentivo Funcional correspondente ao item VI deste artigo somente poderá ser atribuído ao pessoal docente no regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

§ 4º - Os Incentivos Funcionais concedidos ao docente no regime de 20 (vinte) horas semanais serão considerados em relação a outro cargo de magistério, porventura exercido em regime de acumulação regularmente autorizada na conformidade da legislação vigente, observados os percentuais estabelecidos para os Níveis correspondentes a cada um dos cargos.

§ 5º - O Poder Executivo regulamentará a concessão dos Incentivos Funcionais instituídos por esta Lei.