Lei 6.182/1974 - Artigo 21

Art. 21. Durante o período de 3 (três) anos, a partir da vigência desta Lei, poderão ser aceitos, a critério das Instituições interessadas:

I - para o provimento de cargos ou empregos de Professor Assistente, inscrições de candidatos que, não dispondo de título de Mestre, contém na data da publicação desta Lei, pelo menos 3 (três) anos de estágio probatório como Auxiliar de Ensino;

II - Para efeito de provimento dos cargos ou empregos que exigem títulos acadêmicos obtidos em cursos credenciados, bem como para fins de concessão de Incentivos Funcionais previstos no artigo 5º, os títulos nacionais ou estrangeiros reconhecidos como válidos pelo órgão de supervisão do ensino e pesquisa da instituição;

III - para progressão funcional a classe de Professor Adjunto, na forma prevista no 1º, do artigo 11, aqueles que, não dispondo de título de Doutor, contém, na data da vigência desta Lei, pelo menos 3 (três) anos de efetivo exercício como Professor Assistente.

Lei 6.182/1974 - Artigo 21

Art. 21. Durante o período de 3 (três) anos, a partir da vigência desta Lei, poderão ser aceitos, a critério das Instituições interessadas:

I - para o provimento de cargos ou empregos de Professor Assistente, inscrições de candidatos que, não dispondo de título de Mestre, contém na data da publicação desta Lei, pelo menos 3 (três) anos de estágio probatório como Auxiliar de Ensino;

II - Para efeito de provimento dos cargos ou empregos que exigem títulos acadêmicos obtidos em cursos credenciados, bem como para fins de concessão de Incentivos Funcionais previstos no artigo 5º, os títulos nacionais ou estrangeiros reconhecidos como válidos pelo órgão de supervisão do ensino e pesquisa da instituição;

III - para progressão funcional a classe de Professor Adjunto, na forma prevista no 1º, do artigo 11, aqueles que, não dispondo de título de Doutor, contém, na data da vigência desta Lei, pelo menos 3 (três) anos de efetivo exercício como Professor Assistente.