Lei 6.182/1974 - Artigo 3

Art. 3º. O Órgão Central de supervisão do ensino e pesquisa, ou órgão equivalente das instituições de ensino superior, disciplinará:

I - os critérios para concessão do regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

II - a carga horária mínima de aulas do pessoal docente, em quaisquer regimes;

III - o acompanhamento e a avaliação das atividades desempenhadas pelos docentes no regime de 40 (quarenta) horas.

§ 1º - O regime de 40 (quarenta) horas, previsto no item II do artigo anterior, será proposto através do Plano de Trabalho apresentado pelo Departamento didático a que pertencer o professor, pela administração superior da instituição ou por outro órgão responsável por atividade de ensino, pesquisa e extensão.

§ 2º - As horas excedentes da carga horária mínima de aulas serão utilizadas pelo docente na realização de trabalhos acadêmicos de ensino, pesquisa, extensão e administração universitária, na orientação de alunos, em atividades de consultaria e outros correlatos.

§ 3º - A carga horária mínima de aula do pessoal docente e o respectivo programa de trabalho para as horas excedentes serão fixados pelo Departamento didático, observados os critérios e condições determinados pelos órgãos ou unidades de que trata o caput deste artigo.

§ 4º - O controle da presença do docente, segundo o seu regime de trabalho, será exercido pelo órgão responsável pelo cumprimento das tarefas que lhe forem distribuídas.

§ 5º - No caso do pessoal docente do ensino de 1º e 2º graus, as atribuições previstas neste artigo serão exercidas pela unidade ou órgão indicado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.

Lei 6.182/1974 - Artigo 3

Art. 3º. O Órgão Central de supervisão do ensino e pesquisa, ou órgão equivalente das instituições de ensino superior, disciplinará:

I - os critérios para concessão do regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

II - a carga horária mínima de aulas do pessoal docente, em quaisquer regimes;

III - o acompanhamento e a avaliação das atividades desempenhadas pelos docentes no regime de 40 (quarenta) horas.

§ 1º - O regime de 40 (quarenta) horas, previsto no item II do artigo anterior, será proposto através do Plano de Trabalho apresentado pelo Departamento didático a que pertencer o professor, pela administração superior da instituição ou por outro órgão responsável por atividade de ensino, pesquisa e extensão.

§ 2º - As horas excedentes da carga horária mínima de aulas serão utilizadas pelo docente na realização de trabalhos acadêmicos de ensino, pesquisa, extensão e administração universitária, na orientação de alunos, em atividades de consultaria e outros correlatos.

§ 3º - A carga horária mínima de aula do pessoal docente e o respectivo programa de trabalho para as horas excedentes serão fixados pelo Departamento didático, observados os critérios e condições determinados pelos órgãos ou unidades de que trata o caput deste artigo.

§ 4º - O controle da presença do docente, segundo o seu regime de trabalho, será exercido pelo órgão responsável pelo cumprimento das tarefas que lhe forem distribuídas.

§ 5º - No caso do pessoal docente do ensino de 1º e 2º graus, as atribuições previstas neste artigo serão exercidas pela unidade ou órgão indicado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.