Art. 22. Observado o disposto no artigo 8º, item III, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, as despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios dos Ministérios e Autarquias Federais, bem assim por outros recursos a esse fim destinados, na forma da legislação pertinente.