Art. 10. Aplica-se o disposto nos artigos 1º a 8º desta Lei, aos ocupantes de empregos regidos pela legislação trabalhista que forem incluídos no Grupo-Magistério.
Lei 6.182/1974 - Artigo 10
Art. 10. Aplica-se o disposto nos artigos 1º a 8º desta Lei, aos ocupantes de empregos regidos pela legislação trabalhista que forem incluídos no Grupo-Magistério.