Art. 2º. O pessoal docente integrante do Grupo-Magistério, fica sujeito a um dos seguintes regimes:
I - 20 (vinte) horas semanais em um turno diário completo a que corresponde o vencimento estabelecido para cada nível, na forma do Anexo desta Lei;
II - 40 (quarenta) horas semanais, em dois turnos diários completos.
Parágrafo único. No interesse da instituição, do turno regular de trabalho dos docentes em regime de 20 (vinte) horas semanais, poderá ser determinado o destaque de horas, até, o máximo de 8 (oito) por semana, a serem prestadas em outro turno, exclusivamente destinadas à ministração de aulas previstas nos horários escolares.
I - 20 (vinte) horas semanais em um turno diário completo a que corresponde o vencimento estabelecido para cada nível, na forma do Anexo desta Lei;
II - 40 (quarenta) horas semanais, em dois turnos diários completos.
Parágrafo único. No interesse da instituição, do turno regular de trabalho dos docentes em regime de 20 (vinte) horas semanais, poderá ser determinado o destaque de horas, até, o máximo de 8 (oito) por semana, a serem prestadas em outro turno, exclusivamente destinadas à ministração de aulas previstas nos horários escolares.