Art. 15. Aos atuais ocupantes de empregos de Auxiliar de Ensino é facultado optar pelo regime de 20 (vinte) horas semanais de trabalho, reduzido a 50% o salário mensal previsto no Anexo desta Lei.
Lei 6.182/1974 - Artigo 15
Art. 15. Aos atuais ocupantes de empregos de Auxiliar de Ensino é facultado optar pelo regime de 20 (vinte) horas semanais de trabalho, reduzido a 50% o salário mensal previsto no Anexo desta Lei.