Art. 2º. O item V, ressalvadas as modificações que lhe foram introduzidas pelo artigo anterior, e o item VI, ambos do artigo 1º da referida Lei Complementar nº 5, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"V - para o Senado Federal:
..............."
"VI - para a Câmara dos Deputados e Assembléias Legislativas:
a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal, nas mesmas condições estabelecidas, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilizacão;
b) os que não possuam domicílio eleitoral no Estado ou Território, pelo menos 2 (dois) anos imediatamente anteriores à eleição."