Decreto-Lei 1.542/1977 - Artigo 2

Art. 2º. O item V, ressalvadas as modificações que lhe foram introduzidas pelo artigo anterior, e o item VI, ambos do artigo 1º da referida Lei Complementar nº 5, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"V - para o Senado Federal:

..............."

"VI - para a Câmara dos Deputados e Assembléias Legislativas:

a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal, nas mesmas condições estabelecidas, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilizacão;

b) os que não possuam domicílio eleitoral no Estado ou Território, pelo menos 2 (dois) anos imediatamente anteriores à eleição."

Decreto-Lei 1.542/1977 - Artigo 2

Art. 2º. O item V, ressalvadas as modificações que lhe foram introduzidas pelo artigo anterior, e o item VI, ambos do artigo 1º da referida Lei Complementar nº 5, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"V - para o Senado Federal:

..............."

"VI - para a Câmara dos Deputados e Assembléias Legislativas:

a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal, nas mesmas condições estabelecidas, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilizacão;

b) os que não possuam domicílio eleitoral no Estado ou Território, pelo menos 2 (dois) anos imediatamente anteriores à eleição."