Lei 6.206/1975 - Artigo 2

Art. 2º. Os créditos dos órgãos referidos no artigo anterior serão exigíveis pela ação executiva processada perante a Justiça Federal.

Lei 6.206/1975 - Artigo 2

Art. 2º. Os créditos dos órgãos referidos no artigo anterior serão exigíveis pela ação executiva processada perante a Justiça Federal.