Decreto 99.664/1990 - Artigo 2

Art. 2º. A CEF será responsável pela avaliação e venda, mediante licitação, ou diretamente aos titulares do direito de preferência, e representará as entidades da Administração Pública Federal indireta, mediante mandato, na celebração e administração dos contratos de compra e venda, promovendo, inclusive, as medidas judiciais que se tornarem necessárias à sua execução.

1º Os recursos provenientes da venda desses imóveis, independentemente da forma de pagamento, serão, na proporção em que ingressarem, depositados na CEF, em conta corrente de titularidade da vendedora.

2º A CEF apresentará prestação de contas semestral a cada entidade representada.

Decreto 99.664/1990 - Artigo 2

Art. 2º. A CEF será responsável pela avaliação e venda, mediante licitação, ou diretamente aos titulares do direito de preferência, e representará as entidades da Administração Pública Federal indireta, mediante mandato, na celebração e administração dos contratos de compra e venda, promovendo, inclusive, as medidas judiciais que se tornarem necessárias à sua execução.

1º Os recursos provenientes da venda desses imóveis, independentemente da forma de pagamento, serão, na proporção em que ingressarem, depositados na CEF, em conta corrente de titularidade da vendedora.

2º A CEF apresentará prestação de contas semestral a cada entidade representada.