Art. 1º. Fica elevado para 185 {cento e oitenta e cinco) pontos o percentual estabelecido no art. 5º da Lei nº 7.139, de 7 de novembro de 1983.
Art. 1º. Fica elevado para 185 {cento e oitenta e cinco) pontos o percentual estabelecido no art. 5º da Lei nº 7.139, de 7 de novembro de 1983.