DECRETO-LEI Nº 2.416, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1988.
Fixa prazo máximo para duração de contratos no âmbito do Ministério da Marinha.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição e com base no artigo 47, item I, do Decreto-lei nº 2.300 de 21 de novembro de 1986,
DECRETA: