Art. 10. Aplicam-se subsidiariamente as disposições contidas na Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, alterada pela Lei nº 6.964, de 9 de dezembro de 1981, aos estrangeiros beneficiados por esta Lei.
Lei 11.961/2009 - Artigo 10
Art. 10. Aplicam-se subsidiariamente as disposições contidas na Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, alterada pela Lei nº 6.964, de 9 de dezembro de 1981, aos estrangeiros beneficiados por esta Lei.