Art. 10. O Ministro da Justiça e Negócios Interiores providenciará para que o texto deste decreto-lei seja transmitido por via telegráfica aos Governos dos Estados, afim de ser publicado nos respectivos órgãos oficiais.
Decreto-Lei 24/1937 - Artigo 10
Art. 10. O Ministro da Justiça e Negócios Interiores providenciará para que o texto deste decreto-lei seja transmitido por via telegráfica aos Governos dos Estados, afim de ser publicado nos respectivos órgãos oficiais.