Decreto-Lei 24/1937 - Artigo 2

Art. 2º. O funcionário ou empregado civil, ou o militar, que na data desta lei estiver acumulando funções ou cargos públicos remunerados, deverá optar dentro de trinta dias, a partir da data da publicação desta lei, por um só cargo ou função.

§ 1º - O funcionário declarará por escrito às autoridades a que está subordinado por qual dos cargos resolveu optar.

§ 2º - Decorrido o prazo, e não exercido pelo funcionário o direito de opção, a esta procederá o Govêrno, por decreto do Presidente da República, considerando-se consumadas, a data em que o prazo houver terminado, as exonerações que se tornarem necessárias.

§ 3º - Dentro do mesmo prazo, é permitido o pagamento dos vencimentos correspondentes aos cargos acumulados.

Decreto-Lei 24/1937 - Artigo 2

Art. 2º. O funcionário ou empregado civil, ou o militar, que na data desta lei estiver acumulando funções ou cargos públicos remunerados, deverá optar dentro de trinta dias, a partir da data da publicação desta lei, por um só cargo ou função.

§ 1º - O funcionário declarará por escrito às autoridades a que está subordinado por qual dos cargos resolveu optar.

§ 2º - Decorrido o prazo, e não exercido pelo funcionário o direito de opção, a esta procederá o Govêrno, por decreto do Presidente da República, considerando-se consumadas, a data em que o prazo houver terminado, as exonerações que se tornarem necessárias.

§ 3º - Dentro do mesmo prazo, é permitido o pagamento dos vencimentos correspondentes aos cargos acumulados.