Lei 3.743/1960 - Artigo 3

Art. 3º. Êsse crédito será automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas, para fins do disposto no artigo 6º da Lei nº 1.920, de 25 de julho de 1956.

Lei 3.743/1960 - Artigo 3

Art. 3º. Êsse crédito será automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas, para fins do disposto no artigo 6º da Lei nº 1.920, de 25 de julho de 1956.