Decreto-Lei 3.688/1941 - Artigo 49

Matrícula ou escrituração de indústria e profissão

Art. 49. Infringir determinação legal relativa à matrícula ou à escrituração de indústria, de comércio, ou de outra atividade:

Pena - multa, de duzentos mil réis a cinco contos de réis.

Decreto-Lei 3.688/1941 - Artigo 49

Matrícula ou escrituração de indústria e profissão

Art. 49. Infringir determinação legal relativa à matrícula ou à escrituração de indústria, de comércio, ou de outra atividade:

Pena - multa, de duzentos mil réis a cinco contos de réis.