Decreto-Lei 3.688/1941 - Artigo 48

Exercício ilegal do comércio de coisas antigas e obras de arte

Art. 48. Exercer, sem observância das prescrições legais, comércio de antiguidades, de obras de arte, ou de manuscritos e livros antigos ou raros:

Pena - prisão simples de um a seis meses, ou multa, de um a dez contos de réis.

Decreto-Lei 3.688/1941 - Artigo 48

Exercício ilegal do comércio de coisas antigas e obras de arte

Art. 48. Exercer, sem observância das prescrições legais, comércio de antiguidades, de obras de arte, ou de manuscritos e livros antigos ou raros:

Pena - prisão simples de um a seis meses, ou multa, de um a dez contos de réis.