Decreto-Lei 3.688/1941 - Artigo 44

Imitação de moeda para propaganda

Art. 44. Usar, como propaganda, de impresso ou objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda:

Pena - multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

Decreto-Lei 3.688/1941 - Artigo 44

Imitação de moeda para propaganda

Art. 44. Usar, como propaganda, de impresso ou objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda:

Pena - multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.