Decreto-Lei 3.688/1941 - Artigo 26

Violação de lugar ou objeto

Art. 26. Abrir alguem, no exercício de profissão de serralheiro ou oficio análogo, a pedido ou por incumbência de pessoa de cuja legitimidade não se tenha certificado previamente, fechadura ou qualquer outro aparelho destinado à defesa de lugar nu objeto:

Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a um conto de réis.

Decreto-Lei 3.688/1941 - Artigo 26

Violação de lugar ou objeto

Art. 26. Abrir alguem, no exercício de profissão de serralheiro ou oficio análogo, a pedido ou por incumbência de pessoa de cuja legitimidade não se tenha certificado previamente, fechadura ou qualquer outro aparelho destinado à defesa de lugar nu objeto:

Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a um conto de réis.