Inumação ou exumação de cadáver
Art. 67. Inumar ou exumar cadaver, com infração das disposições legais:
Pena - prisão simples, de um mês a um ano, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Art. 67. Inumar ou exumar cadaver, com infração das disposições legais:
Pena - prisão simples, de um mês a um ano, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.