Decreto-Lei 3.688/1941 - Artigo 67

Inumação ou exumação de cadáver

Art. 67. Inumar ou exumar cadaver, com infração das disposições legais:

Pena - prisão simples, de um mês a um ano, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

Decreto-Lei 3.688/1941 - Artigo 67

Inumação ou exumação de cadáver

Art. 67. Inumar ou exumar cadaver, com infração das disposições legais:

Pena - prisão simples, de um mês a um ano, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.