Decreto-Lei 3.688/1941 - Artigo 63

Bebidas alcoólicas

Art. 63. Servir bebidas alcoólicas:

I - (Revogado pela Lei nº 13.106, de 2015)

II - a quem se acha em estado de embriaguez;

III - a pessoa que o agente sabe sofrer das faculdades mentais;

IV - a pessoa que o agente sabe estar judicialmente proibida de frequentar lugares onde se consome bebida de tal natureza:

Pena - prisão simples, de dois meses a um ano, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.

Decreto-Lei 3.688/1941 - Artigo 63

Bebidas alcoólicas

Art. 63. Servir bebidas alcoólicas:

I - (Revogado pela Lei nº 13.106, de 2015)

II - a quem se acha em estado de embriaguez;

III - a pessoa que o agente sabe sofrer das faculdades mentais;

IV - a pessoa que o agente sabe estar judicialmente proibida de frequentar lugares onde se consome bebida de tal natureza:

Pena - prisão simples, de dois meses a um ano, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.