Decreto-Lei 3.688/1941 - Artigo 38

Emissão de fumaça, vapor ou gás

Art. 38. Provocar, abusivamente, emissão de fumaça, vapor ou gás, que possa ofender ou molestar alguem:

Pena - multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

Decreto-Lei 3.688/1941 - Artigo 38

Emissão de fumaça, vapor ou gás

Art. 38. Provocar, abusivamente, emissão de fumaça, vapor ou gás, que possa ofender ou molestar alguem:

Pena - multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.