Presunção de periculosidade
Art. 14. Presumem-se perigosos, alem dos indivíduos a que se referem os ns. I e II do art. 78 do Código Penal:
I - o condenado por motivo de contravenção cometido, em estado de embriaguez pelo álcool ou substância de efeitos análogos, quando habitual a embriaguez;
II - o condenado por vadiagem ou mendicância;
III - (Revogado pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
IV - (Revogado pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
Art. 14. Presumem-se perigosos, alem dos indivíduos a que se referem os ns. I e II do art. 78 do Código Penal:
I - o condenado por motivo de contravenção cometido, em estado de embriaguez pelo álcool ou substância de efeitos análogos, quando habitual a embriaguez;
II - o condenado por vadiagem ou mendicância;
III - (Revogado pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
IV - (Revogado pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)