Decreto-Lei 3.688/1941 - Artigo 14

Presunção de periculosidade

Art. 14. Presumem-se perigosos, alem dos indivíduos a que se referem os ns. I e II do art. 78 do Código Penal:

I - o condenado por motivo de contravenção cometido, em estado de embriaguez pelo álcool ou substância de efeitos análogos, quando habitual a embriaguez;

II - o condenado por vadiagem ou mendicância;

III - (Revogado pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

IV - (Revogado pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

Decreto-Lei 3.688/1941 - Artigo 14

Presunção de periculosidade

Art. 14. Presumem-se perigosos, alem dos indivíduos a que se referem os ns. I e II do art. 78 do Código Penal:

I - o condenado por motivo de contravenção cometido, em estado de embriaguez pelo álcool ou substância de efeitos análogos, quando habitual a embriaguez;

II - o condenado por vadiagem ou mendicância;

III - (Revogado pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

IV - (Revogado pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)